O Imposto Territorial Rural (ITR), através da publicação de uma nova lei, mudou em 2024; mudanças simplificam a declaração e reduz a burocracia para o produtor rural.
Os imóveis rurais estão no centro das atenções da fiscalização de muitos Municípios pelo Brasil e um dos focos é o ITR, o Imposto Territorial Rural, que é cobrado anualmente e tem sido uma dor de cabeça para muitos produtores rurais em razão do aumento da fiscalização e do número crescente das notificações por parte dos Munícipios devido ao Valor da Terra Nua (VTN) declarado no ITR.
Os produtores rurais devem ficar atentos, pois o período de apresentação tempestivo da DITR começou no dia 12 de agosto de 2024 e encerra no dia 30 de setembro de 2024. Trata-se de um tributo federal que deve ser pago todo ano por quem tem propriedade rural, posse ou domínio útil em uma área desse tipo. Ele foi instituído pela Lei Nº 9.393/96 e incide apenas sobre imóveis localizados fora da zona urbana de uma cidade.
Inclusive esse ano há muitas novidades relacionadas a este imposto que podem causar dúvidas aos produtores rurais, especialmente com as novas regras trazidas pela Lei nº 14.932/2024.
O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024, último dia do prazo para a apresentação da DITR.
O ITR é apurado anualmente, geralmente no mês de setembro, pelo próprio contribuinte, que deve declarar uma série de informações sobre o bem, como área total do imóvel, áreas exploradas e utilizadas, áreas de interesse ambiental, atividade explorada, entre outras. Todos esses fatores devem ser considerados para calcular o valor do imposto a ser pago, excluindo, por exemplo, as de reserva legal e de preservação permanente.
Para excluir as áreas de interesse ambiental do valor do ITR, era necessário que o proprietário rural apresentasse na sua declaração de ITR o Ato Declaratório Ambiental (ADA), declarado no IBAMA, comprovando a existência dessas áreas no imóvel rural. No entanto, muitos proprietários rurais eram autuados e tributados em relação a essas áreas ambientais devido à exigência de documentos específicos, tanto pela Receita Federal quanto pelos municípios conveniados. As informações do Cadastro Ambiental Rural (CAR) frequentemente eram desconsideradas, gerando insegurança jurídica e prejuízos aos produtores rurais.
Como resultado, muitos produtores rurais recorreram ao Poder Judiciário para excluir essas áreas do valor do ITR, utilizando o CAR para comprovar a existência das áreas ambientais. As decisões judiciais reconheceram o CAR como suficiente para essa comprovação.
Com a nova Lei nº 14.932/2024, houve uma mudança importante que simplifica o processo de exclusão das áreas ambientais do valor do ITR. Agora, os produtores rurais podem utilizar o CAR para calcular a área tributável de suas fazendas, substituindo o Ato Declaratório Ambiental (ADA). Isso reduz a burocracia e aumenta a segurança jurídica para os proprietários rurais.
No entanto, na Declaração de ITR 2024, o ADA continua sendo o documento utilizado pela Receita Federal para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural. O contribuinte deve apresentar o ADA ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), nos termos do art. 6° da Instrução Normativa RFB n. 2.206 de 23 de julho de 2024.
Os produtores rurais devem se atentarem ao apresentar sua declaração do ITR para evitar a cobrança indevida do imposto sobre áreas que devem ser excluídas do cálculo e buscar com a ajuda de um profissional especializado para o envio correto da declaração de ITR.
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Fonte: Compre Rural